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Legislação
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - DOU 05/10/1988
Constituição da República Federativa do Brasil.
LEI Nº
9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que
dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o
medicamento genérico, dispõe sobre a
utilização de nomes genéricos em produtos
farmacêuticos e dá outras providências.
LEI
Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973
(Publicado no D.O.U. de
19.12.1973, pág. 13049-Retificação no D.O.U. de
21.12.1973, pág. 13182)
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e
dá outras providências.
LEI
Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
(Publicado no D.O.U. de
24.9.1976, pág. 12647)
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam
sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá
outras providências.
LEI Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE
1977
(Publicado no D.O.U. de 24.8.1977, pág. 11145)
Configura infrações à legislação
sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas, e dá outras providências.
LEI
Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências
PORTARIA
Nº 3916, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998
Política
Nacional de Medicamentos
PORTARIA
Nº 802, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 ( VERSÃO REPUBLICADA -
31.12.1998)
Institui o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a
cadeia dos produtos farmacêuticos.
POLÍTICA
DE MEDICAMENTOS PARA O MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
DECRETO
Nº 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974
Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
Resolução
- RDC nº 210, de 04 de agosto de 2003 - D.O.U de 14/08/2003
Art. 1° Determinar a todos os estabelecimentos fabricantes de
medicamentos, o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regulamento
Técnico das Boas Práticas para a Fabricação
de Medicamentos, conforme ao Anexo I da presente
Resolução .
Art. 2° Instituir e aprovar a Classificação e
Critérios de Avaliação dos itens constantes do
Roteiro de Inspeção para Empresas Fabricantes de
Medicamentos, com base no risco potencial de qualidade e
segurança, inerentes aos processos produtivos de medicamentos,
conforme Anexo II
desta Resolução.
Art. 3° Instituir como norma de inspeção para fins da
verificação do cumprimento das Boas Práticas de
Fabricação de Medicamentos, para os órgãos
de vigilância sanitária do Sistema Único de
Saúde, o Roteiro de Inspeção para Empresas
Fabricantes de Medicamentos, conforme Anexo III desta
Resolução.
Art. 4° As empresas fabricantes de medicamentos devem proceder
auto-inspeções, conforme o Regulamento Técnico das
Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos e
o Roteiro de Inspeção em Indústria
Farmacêutica, previstos nesta Resolução, como parte
das medidas necessárias à implementação das
mesmas.
RESOLUÇÃO
DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 87, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre as normas da farmacovigilância para os
detentores de registro de medicamentos e representantes legais de
empresas farmacêuticas.
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